Amostra do Projeto Zeta · desenhada a partir da RDC 34/2014 e da Portaria de Consolidação nº 5 · dados fictícios

ZetaCadastro do candidato à doação
usuario.demo amostra 0.3 · dados fictícios
Base de teste · amostra · material de apresentação, não é tela de uso diário

Um sistema do ciclo do sangue construído a partir da norma

O Zeta nasce do texto legal, não de outro sistema. Cada módulo, tela, campo e regra aponta o artigo de onde vem, e a validação é feita pelo responsável técnico, pelos médicos e pela Qualidade do serviço.

30/09/2026 — muda a base. A Portaria GM/MS nº 11.685, de 2 de julho de 2026, cria o Anexo IV-B da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (novo regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos) e revoga os Anexos IV a VII. A RDC Anvisa 34/2014 segue vigente e em revisão para se harmonizar com ela. O Zeta já segue o texto novo.

Portaria de 2026 · Cadastro do candidato

O que a tela de cadastro já faz pela Portaria GM/MS nº 11.685/2026, antes mesmo de ela entrar em vigor. Portaria 2026 marca exigência que a Portaria GM/MS 11.685/2026 trouxe e que não estava na RDC 34/2014, art. 22 (a base anterior comparada). As demais áreas (triagem, coleta, exames e as outras) ganham a sua seção quando cada módulo for desenhado.

Portaria 2026Nome social no registroCampo próprio; aparece no cabeçalho com o nome civil embaixo.Anexo IV-B, art. 68, §4º, II
Portaria 2026CPF obrigatórioExigido no primeiro cadastro, conferido pelo dígito verificador, e presente no registro de cada doação.art. 5º, §3º · art. 68, §4º, VI · art. 239, II
Um candidato, um registroO candidato tem registro no serviço; no Zeta, CPF já cadastrado bloqueia um segundo cadastro e abre o existente.art. 68, §2º · bloqueio por CPF: escolha do projeto
Documento digital oficial aceitoCNH digital e e-Título contam como documento com foto; a tela registra só que a identidade foi conferida.art. 5º, XIV e §2º · art. 68, §1º
Tipos de doação pela normaTipo de doação: espontânea, de reposição ou autóloga, com fluxo específico. Nada vem marcado; aptidão e procedimento ficam com a triagem.art. 5º, IV a VI · RDC 149/2001, item 2.1
Mobilização não é tipo de doaçãoA doação voluntária pode ser espontânea ou mobilizada pelo serviço; isso aparece em "Como veio", não como um quarto tipo.art. 5º, III e IV
Reposição sem obrigaçãoA tela lembra que é proibido exigir doador de reposição e que a bolsa vai para o estoque.art. 29 · art. 32
Idade e primeira doação16 anos a 69 anos, 11 meses e 29 dias; primeira doação até 60 anos, 11 meses e 29 dias; avisos automáticos.art. 39
Menor de 18 anosAutorização por escrito a cada doação e cópia da identidade de quem assina.art. 39, §1º
Intervalo e máximo anualPróxima doação calculada por intervalo mínimo e por limite de doações em 12 meses.art. 38
Etiqueta ISBT 128Número da doação no padrão ISBT 128, com caractere verificador na digitação.art. 72, §3º · art. 150
Sigilo com LGPDO cadastro não mostra aptidão, motivo de inaptidão nem resultado de exame.art. 33 · art. 69, §1º

Cadastro do candidato, item por item

O que existe na tela, como funciona e de onde vem. Onde a norma não define, está escrito escolha do projeto ou precisa de validação. É a mesma explicação do manual do sistema (docs/zeta/manual/02-cadastro-do-candidato.md).

Na telaComo funcionaPor quê · fonte
Encontrar ou incluir
Localizar (F3) · Novo candidato (F2)Primeiro procura; só inclui se não achar. CPF já cadastrado bloqueia um segundo cadastro e abre o existente.Candidato tem registro no serviço: Anexo IV-B, art. 68, §2º · bloqueio por CPF: escolha do projeto
Nº do registro · Nº da doaçãoDois quadrados fixos no cabeçalho. Nº do registro: da pessoa, permanente; em Novo candidato mostra "será gerado ao gravar" e se preenche ao gravar. Nº da doação: do evento de coleta; mostra "ainda não atribuído" até o número existir; o momento de atribuição está em definição (D-15). O mesmo par de quadrados acompanha o candidato na triagem e na coleta. Nada é gerado no clique em Novo.RDC 34, art. 22, VII · IV-B art. 68, §4º, XI · DIN: ISBT 128 (ST-001) · RDC 34, arts. 32 e 36 · momento: D-15
BuscaPor nome, CPF ou Nº do registro. A busca pelo número da doação está fora da tela por enquanto (o número ainda não nasce no cadastro; D-15).art. 68, §4º, XI · D-15
Ao lado
Foto do candidatoTirar foto, tirar outra ou remover.A norma exige documento com fotografia (art. 68, §1º); guardar a foto no sistema é escolha do serviço, com sigilo (art. 33) — precisa de validação
Última doação · Próxima doação a partir deCalculada pelo intervalo mínimo e pelo máximo de doações em 12 meses.art. 38
Aviso de idade16 anos a 69 anos, 11 meses e 29 dias; primeira doação até 60 anos, 11 meses e 29 dias.art. 39
Identificação
Nome completo · Nome socialO nome social vai para o cabeçalho, com o nome civil embaixo.art. 68, §4º, I e II
Corrigir identificaçãoDois grupos. Identidade (nome, nascimento, sexo, CPF, documento, filiação, naturalidade, nacionalidade): em cadastro existente fica travada e muda só por correção com motivo. Dados cadastrais atualizáveis (telefone, e-mail, endereço, ocupação, nome social): mudam direto, sem motivo. Nos dois casos fica registrado o anterior, o novo, quem e quando.Exigência: correção que permita ler a informação original e identificação de quem fez (RDC 34/2014, art. 15, caput e §1º; Anexo IV-B, art. 23, §1º; art. 68, §3º) · travar, botão, motivo e "Outro com detalhe": decisão do Zeta
Nascimento · Sexoart. 68, §4º, III e IV
CPFObrigatório no primeiro cadastro; conferido pelo dígito verificador.art. 5º, §3º · art. 68, §4º, VI
Documento com foto · Órgão expedidorTipo e número; documentos digitais oficiais valem.art. 5º, XIV e §2º · art. 68, §1º e §4º, V
Documento com foto conferido · CPF conferido em documentoO documento com foto é conferido a cada doação, também de quem já tem cadastro; o CPF em documento, só no primeiro cadastro e quando o documento com foto não traz o CPF (CIN e CNH já trazem). Nada vem marcado; ao gravar, fica registrado quem conferiu e quando. Não guarda cópia.art. 68, §1º · art. 5º, §3º
Responsável legal (16 e 17 anos)Aparece sozinho pela idade: autorização por escrito a cada doação e cópia da identidade de quem assina.art. 39, §1º
Filiação e contato
Mãe · Pai · Naturalidade · Nacionalidade · OcupaçãoPai "quando aplicável".art. 68, §4º, VII a IX
Endereço · Telefone para contatoUm telefone obrigatório.art. 68, §4º, X · CEP com busca, e-mail e segundo telefone: escolha do projeto
Doação
Doação pretendida: Sangue total · AféreseNa primeira linha do bloco Doação, junto com o tipo de doação e separada dele por um traço (teste de 14/09/2026). Só a intenção. Na aférese não se escolhe procedimento aqui: plaquetaférese, simples ou dupla são definidos na triagem e registrados na coleta.triagem: art. 36 · doação por aférese: arts. 159 a 170 · quais procedimentos o serviço faz: D-24
Tipo de doação: Espontânea · De reposição · AutólogaNa mesma linha da doação pretendida, depois do traço; visível desde o início. Vale para sangue total e aférese. Nada vem marcado.definições: art. 5º, IV, V e VI · nome do grupo: RDC Anvisa 149/2001 (Hemoprod), item 2.1
Como veio: Por iniciativa própria · Mobilizado pelo serviçoSó na espontânea.art. 5º, III e IV · forma da mobilização: D-25
De reposição → Em nome dePaciente, instituição e vínculo; a tela lembra que a bolsa vai para o estoque.art. 29 · art. 32 · campos a validar: D-21
Autóloga → fluxo específicoInterrompe o fluxo comum e indica o fluxo próprio.arts. 220 a 234 · RDC 34/2014, art. 24, parágrafo único
Tipo de doador (1ª vez, repetição)Não é perguntado: sai do histórico.art. 5º, X e XI · RDC 149/2001, item 2.2
Gravar
Gravar (F4)Confere o que falta; o aviso só aparece ao tentar gravar. Gravar registra a data de comparecimento e imprime a ficha.art. 68, §4º, XII · aviso só ao gravar e impressão: escolha do projeto
O que o cadastro não mostraAptidão, motivo de inaptidão e resultado de exame.art. 33 · art. 69, §1º

Quando nasce o número da doação

Material para a conversa com a Qualidade e a Coleta. Proposta do Zeta em validação (D-15), não decisão tomada; nada disso muda a tela ainda. A Portaria GM/MS 11.685/2026 está publicada e entra em vigor em 30/09/2026; a Anvisa trata este momento como transição (Nota Técnica 42/2026).

Nº do registro004828identifica a pessoa no serviço e fica no históricoPortaria: Anexo IV-B, art. 68, §4º, XI · RDC 34, art. 22, VII
Comparecimento14/09/2026cada visita fica registrada, mesmo se o candidato for inapto ou desistirPortaria: Anexo IV-B, art. 68, §4º, XII
Nº da doação (DIN)26 005555identifica o evento de coleta e nunca é reutilizadocompleto: B305326005555 = FIN B3053 + ano 26 + sequência 005555 · ISBT 128
FonteO que dizArtigo
ISBT 128O DIN é o identificador único do donation event: a sessão em que o sangue ou componente é coletado. É único por 100 anos. O padrão não fixa o momento de atribuir e remete à regra nacional.ICCBBA ST-001 v6.2.2, §2.4.1 e glossário
RDC Anvisa 34/2014"Antes do início da coleta, a identidade do doador deve ser verificada e confrontada com o material de coleta (bolsa plástica e tubos de amostra)."art. 32
RDC Anvisa 34/2014Bolsas e tubos identificados de forma a garantir a correspondência com o doador; registro de desistências e coletas interrompidas.arts. 36 e 37
Portaria 11.685/2026"A identificação das bolsas e das amostras de qualificação de sangue do doador será de acordo com o Padrão ISBT 128." Parágrafo único: "No momento da coleta, a identificação a que se refere o caput será feita nas bolsas principais e satélites, não devendo ser raspada, removida ou coberta posteriormente."Anexo IV-B, art. 150
Portaria 11.685/2026Os registros relativos à doação contêm "a identificação da doação alfanumérica que permita a rastreabilidade do doador e da doação" e as razões pelas quais o candidato foi considerado inapto.Anexo IV-B, art. 239, I e VII
Nova punção na mesma sessãoColeta por punção venosa única; se precisar de mais de uma punção, nova bolsa. A norma não fala em número; pelo ISBT, a nova punção segue na mesma sessão de coleta, portanto o mesmo número da doação, com os containers diferenciados pelas flags.Anexo IV-B, arts. 70 e 76, §4º · RDC 34, art. 34, §2º · ST-001
O que já está fechado e o que não está. A RDC exige conferir o doador com bolsa e tubos antes da coleta, e o ISBT 128 liga o DIN ao evento de coleta. Somando os dois, o Zeta conclui que o número da doação precisa estar definido e vinculado antes de começar a coleta — conclusão nossa, não texto literal do art. 32. Nenhuma norma manda gerar o número na recepção, e nenhuma fixa o ponto exato entre o candidato ficar apto e o início da coleta.

O ponto em aberto

  1. CadastroNº do registro ao gravar
  2. Comparecimentoa visita do dia
  3. Triageminapto encerra o comparecimento, com histórico
  4. Aptocandidato liberado para a coleta
  5. ?ponto operacional a definir
  6. Nº da doaçãodefinido e vinculado
  7. Conferênciadoador × bolsa × tubos
  8. Coletadesfecho registrado

O ? pode ser, por exemplo, o encaminhamento para a coleta, a preparação do material ou a impressão das etiquetas. Quanto mais perto da coleta, menos números ficam atribuídos a quem desiste depois de apto; esses números nunca são reutilizados e o desfecho fica registrado (RDC 34, art. 36).

O que validar com a Qualidade e a Coleta

PerguntaPor que importaBase
Hoje, em que momento a equipe considera que a doação realmente nasce: na chegada, após a triagem com o candidato apto, ou quando ele é encaminhado para a coleta? Depois de apto, em qual ponto deve nascer o número?Define o ? do fluxoRDC 34, art. 32 · D-15
Como identificar com segurança as etapas anteriores ao número da doação — triagem e amostras antes da aptidão (Hb, contagem de plaquetas para aférese)?Sem número da doação ainda, essas etapas precisam de outra identificação seguraAnexo IV-B, arts. 72 e 166, §1º · D-30
Se o candidato for inapto, o comparecimento pode ser encerrado com o registro da triagem, sem criar número da doação?A norma pede identificação rastreável nos registros da doação, sem dizer que precisa ser o DINAnexo IV-B, art. 239, I e VII
O FIN B3053 é atribuído ao Instituto Hoc de Hemoterapia Ltda e o registro ICCBBA está vigente para 2026 (certificado válido até 31/01/2027). Quem cuida da renovação anual?O registro precisa ser renovado todo ano. O formulário de registro prevê licença anual cobrada por número de DINs atribuídos. No Zeta, o FIN é configuração do serviço, não valor fixo no sistemaISBT 128 · certificado ICCBBA 2026 · FM-025 v8, seção 7 · D-34
Na nova punção com nova bolsa, como a Coleta etiqueta a segunda bolsa e registra a primeira?O número é o mesmo; falta a rotina de etiqueta e registroAnexo IV-B, art. 76, §4º · RDC 34, art. 36

Detalhe e trechos das fontes: docs/zeta/18-identificacao-da-doacao-din.md.

Quem manda, de cima para baixo

  1. Constituição
    Constituição Federal, art. 199, §4ºproíbe a comercialização do sangue; a lei regula coleta, processamento e transfusão
  2. Lei
    Lei 10.205/2001 · Decreto 3.990/2001 · Decreto 5.045/2004Política Nacional do Sangue, SINASAN, doação voluntária e não remunerada
  3. Lei
    Lei 7.649/1988obriga o cadastro dos doadores e os exames laboratoriais
  4. Lei
    Lei 13.709/2018 — LGPDdados pessoais e de saúde; citada pelo Anexo IV-B, art. 33
  5. Ministério da Saúde
    Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017, Anexo IV-Bregulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, na redação da Portaria GM/MS 11.685/2026 · NAT no Anexo IV-C · avaliação externa no IV-D
  6. Anvisa
    RDC 34/2014 — Boas Práticas no Ciclo do Sanguealterada pelas RDC 75/2016 e 399/2020 · requisito sanitário que o Anexo IV-B manda observar (art. 4º)
  7. Anvisa
    Instrução Normativa 196/2022 · Sistema Nacional de Hemovigilânciaeventos adversos do ciclo do sangue, notificação no Notivisa
  8. Padrão técnico
    ISBT 128 (ICCBBA)obrigatório na identificação de bolsas e tubos (Anexo IV-B, arts. 72, §3º, e 150)

Módulos pela norma

As atividades do ciclo do sangue listadas no Anexo IV-B, art. 244, na mesma ordem.

#MóduloOnde está na norma
01CaptaçãoAnexo IV-B, arts. 27 a 31
02Cadastro do candidato à doaçãoart. 68 · art. 5º, XIV e §§2º–3º · idade art. 39 · intervalos art. 38 · RDC 34, art. 22
03Triagem clínicaarts. 32 a 69 · RDC 34, arts. 24 a 29
04Coletaarts. 70 a 85 · aférese arts. 159 a 170
05Exames de qualificação no sangue do doadorarts. 123 a 146 · NAT no Anexo IV-C
06Preparação de componentesarts. 86 a 118 · rotulagem arts. 147 a 152
07Armazenamento e liberaçãoarts. 153 a 158 · liberação arts. 188 a 193
08Distribuiçãoart. 241
09Transportearts. 274 a 279
10Transfusãoarts. 172 a 187 e 194 a 210 · autólogo arts. 220 a 234
11Hemovigilânciareações transfusionais arts. 211 a 219 · retrovigilância art. 5º, XXII · IN 196/2022
12Controle de qualidadearts. 119 a 122 e 244 a 262 · Anexo IV-D
13Atividades administrativasart. 244, XIV · registros arts. 235 a 243

O que o sistema informatizado cumpre

Rastreia a bolsada obtenção ao destino final, com os examesart. 235
Guarda 20 anosregistros de rastreio da doação à transfusãoarts. 23 e 236
Backup em outro localque permita recuperarart. 236, §1º
Registro inviolávelcorrigir é novo registro, nunca apagarart. 236, §2º
Confidencialtodos os registros; sigilo com LGPDarts. 33 e 237
Mostra quem fezidentifica o técnico de cada atividadeart. 23, §1º
ISBT 128código de barras em bolsas e tubosarts. 72, §3º, e 150
Doador, bolsa e tubos amarradospor meio eletrônicoart. 72, §4º
Validado antes de usare a cada mudança, com contingênciaarts. 251, VI, 253 e 261 · RDC 34, art. 16

Como uma regra entra no Zeta

  1. Normatexto oficial, artigo e vigência
  2. Requisitoo que o sistema tem que fazer
  3. Regraversionada, com a fonte
  4. Testeinclusive os casos ruins
  5. Validaçãoresponsável técnico, médicos, Qualidade
  6. Usocom trilha de quem fez e qual regra valia

Uso do sistema e licenças

O que os textos oficiais dizem sobre usar um sistema informatizado num serviço de hemoterapia. Leitura dos textos, não é parecer regulatório. Licença de uso comercial (contrato com fornecedor), licença sanitária e registro na Anvisa são coisas diferentes.

PerguntaO que a norma dizFonte
O serviço precisa de licença?Sim. Licença sanitária inicial, com renovação anual, da vigilância sanitária local, para qualquer atividade do ciclo do sangue. É do serviço, não do sistema.RDC 34/2014, art. 5º
O que se exige do sistema informatizado?Cópia de segurança em local distinto, controle de acesso, inviolabilidade e confidencialidade, e identificar o profissional de cada atividade. Rastrear a bolsa da obtenção ao destino final, por 20 anos.RDC 34/2014, art. 16 · Anexo IV-B, arts. 235 e 236
Precisa testar antes de usar?Sim. Testar antes do uso, a cada mudança e regularmente; ter procedimento validado para quando o sistema falhar.RDC 34/2014, art. 16, §§1º e 2º · roteiro de inspeção, item 5.3
E pela Portaria de 2026?O sistema informatizado é produto crítico: o serviço qualifica o fornecedor e acompanha o desempenho. As funcionalidades são verificadas antes do uso na rotina, a validação dos processos críticos vem depois da qualificação dos sistemas, e a aprovação final é do responsável técnico.Anexo IV-B, arts. 251, VI · 253, §2º, III · 260, §2º · 261, I
O software precisa de registro na Anvisa?Só se for dispositivo médico, pela finalidade de cada função. Software só de gerenciamento administrativo não entra; registro e visualização de dados sem decisão automática também não.RDC 657/2022, art. 1º, §2º, III · Perguntas e Respostas da Anvisa 40, 44 e 71
E se o próprio serviço desenvolver?Software classe I ou II feito e usado só no serviço dispensa regularização, mas continua obrigado a validar. Não pode ser cedido a outro serviço, nem de graça.RDC 657/2022, art. 5º
Onde aparece "certificado de registro" de software?Só no controle de qualidade da triagem sorológica: ao adquirir kits, equipamentos ou softwares desse processo, o fornecedor apresenta certificado de registro do produto e, quando aplicável, dos equipamentos. Não deve ser lido, isolado, como obrigação de registro de todo software de gestão. Para o Zeta, a regularização depende da finalidade de cada função (SaMD) e será confirmada formalmente antes da implantação — ponto ainda não concluído (D-27).Anexo 8 do Anexo IV-B (redação 2026), art. 2º, §§2º, 6º e 7º · no Anexo IV antigo a numeração difere
E rodar em paralelo?É a fase de validação: o sistema roda sem decidir nada. Uso real só depois da validação registrada e aprovada pelo responsável técnico.Anexo IV-B, arts. 260, §2º, e 261 · Guia Anvisa de Qualificação e Validação 2012

Manual: docs/zeta/manual/00-uso-do-sistema-e-licencas.md.

Caminho de certificação

O que buscar depois, na ordem. Nada disso é exigido para a amostra; as duas primeiras etapas já começam agora.

  1. agoraDocumentar desde jáRequisito com número e fonte, análise de risco por função, teste ligado a cada requisito, versões no Git.IEC 62304 · ISO 14971
  2. agoraValidar com quem sabeMédicos, responsável técnico e Qualidade validam as regras; o serviço valida o sistema antes de usar e a cada mudança.Anexo IV-B, arts. 251, VI, 253 e 260 a 261 · Guia Anvisa de Qualificação e Validação 2012
  3. decisãoSó no serviço ou produto?Uso só no serviço que desenvolveu dispensa registro das partes classe I e II. Para oferecer a outros, acertar antes a titularidade do software.RDC 657/2022, art. 5º · Lei 9.609/1998, art. 4º
  4. se virar produtoEnquadramentoSeparar o que é gestão do que decide sozinho (aptidão, liberação por resultado, compatibilidade) e classificar o risco.RDC 657/2022 · RDC 751/2022
  5. se virar produtoEmpresa habilitadaLicença da vigilância sanitária local, Autorização de Funcionamento da Anvisa, responsável técnico e legal.AFE · RDC 16/2014
  6. se virar produtoSistema da qualidadeBoas Práticas de Fabricação da Anvisa (certificado só para classe III e IV) e a certificação internacional de qualidade para dispositivos médicos.RDC 665/2022 · ISO 13485:2016 · MDSAP
  7. se virar produtoSegurança e privacidadeProva de segurança da informação e LGPD — vale mesmo se o sistema não for dispositivo médico.ISO/IEC 27001 · ISO/IEC 27701 · IEC 81001-5-1
  8. se virar produtoAnvisaNotificação (classe I e II) ou registro (classe III e IV) das partes que forem software como dispositivo médico.assuntos 80272 · 80274

ISO 13485 certifica a organização; não é aprovação da Anvisa. As duas coisas andam em paralelo.

Textos conferidos de 12 a 14/09/2026 no Diário Oficial da União e nos portais do Ministério da Saúde e da Anvisa (Portaria GM/MS 11.685/2026, RDC 34/2014, RDC 149/2001, RDC 657/2022). Cópia dos textos oficiais guardada na base do projeto.

Para médicos, responsável técnico, Qualidade e Coleta

Dúvidas técnicas

O que a norma não responde sozinha vira pergunta para quem conhece o processo. Quando a norma responde, a resposta fica registrada aqui com o artigo. Referência: Anexo IV-B da Portaria de Consolidação nº 5/2017, salvo indicação.

  1. D-01abertaQualidade · RT
    Estrangeiro sem CPF pode ser cadastrado? Como?

    O que a norma dizArt. 5º, §3º exige documento com CPF no primeiro cadastro; o art. 5º, XIV aceita passaporte e RNE. A norma não trata quem não tem CPF.

  2. D-02abertaColeta
    A etiqueta ISBT da bolsa é pré-impressa ou gerada na coleta?

    O que a norma dizArts. 72, §3º, e 150 exigem ISBT 128 em bolsas e tubos; não dizem como a etiqueta é produzida.

  3. D-03abertaQualidade
    A Qualidade quer numeração contínua, prestando contas de toda etiqueta inutilizada?

    O que a norma dizArt. 239, I pede identificação que permita rastreabilidade; não exige sequência sem buraco.

  4. D-04abertaMédico · Qualidade
    O serviço vai oferecer autoexclusão confidencial? De que forma?

    O que a norma dizArt. 68, §5º: "a seu critério". É tela da triagem, mas muda o fluxo.

  5. D-05abertaMédico
    Exceção de idade (menor de 16, ou primeira doação acima de 60a11m29d): quem registra o relatório médico e em qual tela?

    O que a norma dizArt. 39, §4º: avaliação do médico, com relatório registrado na ficha do doador.

  6. D-06abertaMédico
    Doador de repetição com 70 anos ou mais: avaliação médica a cada doação ou periódica?

    O que a norma dizArt. 39, §5º permite a continuidade após avaliação médica; não define periodicidade.

  7. D-07abertaQualidade
    Menor de 18: a autorização e a cópia da identidade de quem assina ficam em papel ou digitalizadas?

    O que a norma dizArt. 39, §1º exige a cada doação; não define a forma de guarda. Registros obrigatórios: 20 anos (art. 23).

  8. D-08abertaResponsável técnico
    Exceção à frequência anual ("circunstâncias especiais"): como o RT aprova e onde fica registrado?

    O que a norma dizArt. 38: avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço.

  9. D-09abertaQualidade · LGPD
    O sistema deve capturar a foto do candidato?

    O que a norma dizArt. 68, §1º exige documento com foto; art. 72, identificação correta e segura. Não exige foto no sistema: se capturar, definir finalidade e guarda.

  10. D-10abertaQualidade
    Incluir o CNS (Cartão Nacional de Saúde) no cadastro?

    O que a norma dizNão está no art. 68, §4º. Útil para integração com SUS e hospitais.

  11. D-11abertaMédico · Qualidade
    Candidato bloqueado em doações anteriores: como o cadastro sinaliza sem quebrar o sigilo?

    O que a norma dizRDC 34/2014, art. 22, §2º exige mecanismo de identificação; sigilo no art. 33; motivo só na ficha de triagem (art. 69, §1º).

  12. D-12abertaQualidade · LGPD
    Por quanto tempo guardar dados que não são registro obrigatório (e-mail, segundo telefone, foto)?

    O que a norma diz20 anos para registros obrigatórios (art. 23) e de rastreio (art. 236); o restante segue política própria (LGPD, art. 16).

  13. D-13abertaQualidade
    Nome social nos termos de consentimento e na ficha de triagem: qual nome aparece?

    O que a norma dizArt. 68, §4º, II manda registrar o nome social; não diz onde exibir.

  14. D-14abertaQualidade · TI
    Transição de 30/09/2026: o cadastro usado hoje já coleta nome social e CPF obrigatório?

    O que a norma dizO Anexo IV-B vale a partir de 30/09/2026 (Portaria GM/MS 11.685/2026, art. 4º).

  15. D-15abertaQualidade · Coleta · RT
    Em que momento nasce o número da doação? Na triagem, na coleta, ou o comparecimento recebe identificador próprio e o número da doação só nasce na coleta?

    O que a norma dizArt. 68, §4º, XII registra a data de comparecimento; o art. 239 põe dados da triagem e as razões da inaptidão nos registros da doação; o art. 72, §3º manda a etiqueta ISBT na coleta.

  16. D-16abertaQualidade · Coleta
    Numeração de contingência: manter blocos de números reservados e impressos para quando o sistema cair? Quem reserva, quantos, como se lança depois?

    O que a norma dizSem regra específica; a RDC 34/2014, art. 16, §2º exige contingência documentada e validada.

  17. D-17abertaQualidade · Coleta · RT
    Em quais etapas haverá digitação manual do número da doação, e como será feita? Onde houver, o sistema exige o caractere verificador [K] da etiqueta.

    O que a norma dizO ISBT 128 imprime o [K] numa caixa ao lado do número, para conferir digitação manual. Anexo IV-B, art. 148: sem código de barras validado, a rotulagem exige conferência por duas pessoas.

  18. D-18abertaQualidade · RT
    Cadastro antigo sem CPF: completar o CPF no próximo comparecimento que virar doação? O candidato pode doar sem ele?

    O que a norma dizA RDC 34/2014, art. 22 nunca exigiu CPF: cadastros antigos eram regulares. O Anexo IV-B, art. 5º, §3º exige CPF no primeiro cadastro, e o art. 239, II exige o número do CPF nos registros de cada doação. Não diz que a falta de CPF torna inapto.

  19. D-19abertaQualidade · RT
    Quem pode consolidar cadastros duplicados, e com qual aprovação? Hoje (a confirmar): tela própria, com chamado, feita pela TI junto com enfermeira ou médico. Manter assim, com as duas pessoas registradas?

    O que a norma dizA norma não define; o art. 245 manda o serviço estabelecer formalmente atribuições e responsabilidades.

  20. D-20abertaQualidade · LGPD
    Na busca, quanto mostrar do nome da mãe para diferenciar homônimos sem expor dado demais?

    O que a norma dizSigilo das informações do doador observada a LGPD (art. 33); LGPD, art. 6º, III: só o necessário.

  21. D-21abertaQualidade · LGPD
    Paciente e instituição da doação de reposição: para que o serviço usa hoje? Quem pode ver?

    O que a norma dizNão exige registrar o paciente. Reposição é doação solicitada por familiar ou comunidade (art. 5º, V); é proibido exigir doador de reposição (art. 29). Nome de paciente internado é dado de saúde de terceiro.

Lista atualizada em 13/09/2026. Resposta dada por alguém do serviço entra com o nome de quem respondeu e a data.

somente leitura
MA

Maria Aparecida dos Santos

35 anos
Nº do registro004821
Cadastro existente

Doação

informações da doação

Doação de sangue
Tipo
Roxo é exigência de norma. Cadastro: Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017, Anexo IV-B, art. 68 (redação da Portaria GM/MS 11.685/2026, em vigor a partir de 30/09/2026) e RDC Anvisa 34/2014, art. 22. Triagem clínica (arts. 32 a 69), termo de consentimento (art. 34) e autoexclusão (art. 68, §5º) são telas próprias. Registros guardados por 20 anos (arts. 23 e 236). Sigilo das informações do doador observada a LGPD (art. 33).

Identificação

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CPF válido
Conferência

Filiação e origem

filiação, naturalidade e nacionalidade: por Corrigir identificação · ocupação: direto

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